- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. FIANÇA. PERDA DE OBJETO. VALOR DO ALUGUEL. ÔNUS DA PROVA. REVALORAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das súmulas 5, 7 do STJ e súmula 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto da ação de despejo; (ii) apurar se há interesse processual da autora na ação proposta; (iii) avaliar a alegada exoneração da fiança; (iv) examinar a validade da cláusula contratual que fixa o aluguel com base no percentual de venda de combustível; e (v) apurar a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de perda de objeto não se sustenta quando a ação de despejo é cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, subsistindo a pretensão mesmo após a desocupação do imóvel, nos termos do art. 62, I, da Lei 8.245/1991. 4. O reconhecimento da aplicabilidade da Lei 8.245/1991 ao contrato de sublocação, já decidido em recurso especial anterior, torna incabível nova discussão sobre a falta de interesse de agir, sobretudo quando não impugnado esse fundamento no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. A cláusula contratual que estabelece o valor do aluguel com base no percentual sobre as vendas não pode ser revista em sede de recurso especial sem reexame de cláusulas contratuais e fatos, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. V. DISPOSITIVO 6 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.482.346/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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