- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Admitir a rediscussão da exoneração da fiança, com a verificação dos limites da coisa julgada, demandaria a análise do reexame fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado suficiente a manter a conclusão do aresto impugnado, assim como a indicação de dispositivos que não amparam a tese arguida, atraem a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo quando irrisória ou excessiva. 4. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica o reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 437.058/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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