- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, ao argumento de que sua retirada do quadro societário da empresa ocorreu mais de dez anos antes de sua inclusão no feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da ex-sócia para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem como o alcance temporal da desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilização de ex-sócio por obrigações constituídas até dois anos após a averbação de sua retirada do quadro societário, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. 4. A decisão agravada destaca que o fato gerador da obrigação ocorreu em 30/04/2008, quando a ex-sócia ainda integrava a sociedade, e que a ação originária foi ajuizada dentro do biênio legal após sua retirada, a qual se deu em 03/02/2009. 5. O prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como limitação à propositura de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da Corte. 6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. V. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.888/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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