- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, a qual negara seguimento a agravo em recurso especial, no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em sede de cumprimento de sentença. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios na decisão embargada, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quanto à (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade, e (iii) revisão do reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte, nos termos da jurisprudência do STJ.4. A decisão embargada afastou, com base na jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação dos prazos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária fundada em abuso de direito (AgInt no AREsp n. 1.312.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/4/2019).5. A responsabilização de ex-sócios é admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento da citação, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.775.094/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/3/2019).6. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao abuso da personalidade jurídica e ao desvio de finalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, por não configurar vício interno da decisão. 8. O julgado embargado apresenta fundamentação coerente e inteligível, afastando-se, assim, qualquer alegação de obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.743.051/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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