- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, havendo execução invertida, caso em que a parte devedora apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e a parte credora concorda com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. 2. Do recurso especial não se conheceu, quanto ao ponto apresentado com base na alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi demonstrado que a decisão recorrida tivesse julgado válido ato de governo local em detrimento de lei federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.494/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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