- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 937, VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Hipótese que não se enquadra no disposto no art. 937, inciso VIII, do CPC, por se tratar de decisão de indeferimento de pedido de levantamento de valores. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.460/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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