- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLO PASSIVO COMPOSTO POR PESSOAS PRIVADAS E PARTICULAR EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. ENTENDIMENTO EM CONSOÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - As questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para serem examinadas em sede de recurso especial, sendo inadequado o manejo de agravo interno para alegar, pela vez primeira, a suscitada prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de aplicação da Lei n. 8.429/1992, as pessoas físicas e jurídicas destinatárias de recursos públicos são equiparadas ao conceito de agente público, razão pela qual é possível a composição do polo passivo por tais sujeitos, em litisconsórcio com particulares estranhos ao aparato estatal. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.202.116/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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