- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de mandado de segurança impetrado por associação, que delimitou subjetivamente seus efeitos para os filiados da entidade. 2. A Corte de origem condicionou a legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença à comprovação da associação na data de sua propositura, desconsiderando a prova da existência desse vínculo no dia de impetração do mandado de segurança. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão segundo a qual "há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus" (REsp 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019). 4. No caso concreto, ao propor o cumprimento de sentença, a parte ora agravada comprovou o vínculo associativo existente quando da impetração do mandado de segurança, demonstrando, portanto, que compôs a ação coletiva de conhecimento na qualidade de substituído. A cessação posterior do vínculo com a associação impetrante do mandado de segurança coletivo não desfaz a coisa julgada formada, que lhe é favorável. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.158.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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