- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA O LEITE LONGA VIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à tese de inexistência da alteração da causa de pedir, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de a causa de pedir descrita na petição dos embargos à execução fiscal não se relacionar com a tese construída, posteriormente, pela parte recorrente, eventual conclusão em sentido contrário dependeria da aferição de que referidos convênios pudessem impactar o crédito tributário cobrado pelo Estado. 4. A propósito da alíquota a ser observada por ocasião do lançamento tributário, a fundamentação adotada pelo órgão julgador tem natureza constitucional e, por isso, o recurso especial não é via recursal adequada à sua revisão, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.843.108/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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