- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE ICMS. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ PORCENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO NÃO ALCANÇADO. REVISÃO. REEXAM FÁTICO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação à tese de violação art. 355, inc. I, do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se rever a premissa de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes ao julgamento da lide e tornariam desnecessária a perícia pedida pela autora. 3. Quanto à tese de violação do art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, o órgão julgador concluiu não ser o caso de erro no lançamento, tendo em vista a legislação estadual, o fato a parte autora não ter aderido ao benefício do diferimento e inadimplência do tributo devido, daí porque não há como se concluir que o auto de infração deriva da inobservância da regra da não cumulatividade do imposto. Nesse contexto, as Súmula 7 do STJ 280 do STF impedem o conhecimento do especial, uma vez serem necessárias as análises da legislação estadual, do auto de infração e das demais provas juntadas aos autos. 4. No pertinente à alegação de violação do art. 100, inc. III, do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático-normativo descrito no acórdão recorrido não revela hipótese de práticas reiteradas das autoridades administrativas que resultasse na exclusão da penalidade, juros moratórios e correção monetária; e porque não houve impugnação específica à afirmação de que não competiria ao Poder Judiciário a revisão da multa. Observância das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. No que se refere à alegação de violação art. 85 do CPC/2015, considerado o contexto fático-processual, pelo arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, de uma única vez, para a ação declaratória e para os embargos à execução fiscal, julgados improcedentes, sem reexame de provas, não há como se reconhecer eventual ilegalidade, pois o percentual de 10% não é o limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015 e o escalonamento percentual das alíquotas a que se refere o § 3º se aplica às bases de cálculo relacionadas à condenação ou ao proveito econômico, o que não se verifica na hipótese de total improcedência dos embargos do devedor. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.497/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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