JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DISTINÇÃO E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por credor de sociedade em recuperação judicial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento desprovido, manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal de 10 dias, previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se no caso, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias pode ser recebida como impugnação retardatária; (II) distinguir os procedimentos de impugnação de créditos concursais e extraconcursais, para fins de aplicabilidade dos prazos e procedimentos da recuperação judicial a cada um deles; e (III) se a essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária afeta a classificação dos créditos como extraconcursais. III. Razões de decidir 3. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é relevante, pois os créditos extraconcursais não se submetem aos prazos e procedimentos da recuperação judicial, nos expressos termos do art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. Na hipótese de impugnação, na qual o credor pretende discutir acerca da natureza do crédito, visando à sua exclusão dos efeitos da recuperação, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005. 5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores. 6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias. 7. A essencialidade dos bens garantidos por alienação fiduciária não afasta a extraconcursalidade do crédito, mas apenas impede a retirada dos bens durante o período de suspensão, conforme o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária, até o limite do valor dos bens dados em garantia. (REsp n. 2.195.862/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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