- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DISTINÇÃO E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento provido, admitiu impugnação de crédito como retardatária, mesmo apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, determinando a análise do mérito pelo Juízo recuperacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias pode ser recebida como impugnação retardatária. III. Razões de decidir 3. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é relevante, pois os créditos extraconcursais não se submetem aos prazos e procedimentos da recuperação judicial, nos expressos termos do art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. Na hipótese de impugnação, na qual o credor pretende discutir acerca da natureza do crédito, visando à sua exclusão dos efeitos da recuperação, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005. 5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores. 6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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