JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURANÓS. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CASSOU O ACÓRDÃO NA PARTE EM QUESTÃO, SUSPENSA PELO PRÓPRIO RELATOR ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO SANADA. SOLICITAÇÃO QUE DEPENDE DE PROCEDIMENTO FORMALMENTE INSTAURADO CONFORME TEMA 990 DO STF. NÃO SATISFAÇÃO DIANTE DE MERO PROCEDIMENTO DE CHECAGEM DE INFORMAÇÕES, AINDA QUE FORMALIZADO. INVESTIGAÇÃO INSTAURADA FORMALMENTE MAS NÃO DESENVOLVIDA PARA ALÉM DAS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOLICITADO AO COAF POUCOS MINUTOS APÓS A INSTAURAÇÃO. ILEGALIDADE ROBUSTECIDA. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS DE PROVA. ACESSO AOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO ATESTADO PELA ORIGEM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração em que a Defesa pretende o reconhecimento de omissão quanto a duas teses deduzidas na impetração: (i) o segundo argumento relacionado com a nulidade dos RIFs - de que teriam sido requisitados como primeira medida de investigação - e (ii) o pedido de acesso a provas não relacionadas com os RIFs. II. Questão em discussão 2. A discussão se refere à ocorrência ou não de omissão no acórdão quanto aos pontos questionados, à luz da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria relativa à validade dos RIFs, destacada pela Defesa, posteriormente suspensa pelo próprio Ministro prolator até o julgamento dos aclaratórios por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 3. A segunda tese trazida na impetração quanto à invalidade dos RIFs - relativa ao momento em que ocorreu a solicitação - teve seu enfrentamento prejudicado pela acolhida da tese principal. Com a superveniência de decisão monocrática de Ministro do Supremo Tribunal Federal que cassou o acórdão no ponto em questão, suspensa pelo próprio Ministro Relator até o julgamento dos presentes embargos, cumpre analisá-la. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses jurídicas no Tema 990 de Repercussão Geral, estabeleceu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 5. Na espécie, a solicitação se deu poucos minutos após a instauração do inquérito policial, cuja portaria determinou diversas outras diligências não ultimadas. Formalidade que não modifica o cenário anterior, de meras diligências preliminares em procedimento de checagem de informações de notícia de crime anônima. Conforme o entendimento firmado pela Turma no AgRg no RHC nº 187.335, mero procedimento de checagem de informações, ainda que formalizado, não atende ao requisito de "procedimento formalmente instaurado" exigido pelo Tema 990 do STF para a requisição de informações ao COAF. (EDcl no AgRg no RHC n. 188.838/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024). Assim, por mais este motivo, verifica-se a ilegalidade dos RIFs. 6. Quanto ao pleito de acesso aos elementos de prova, não se verifica omissão. Destacado pelo Tribunal a quo o amplo acesso às defesas dos réus a tais elementos, não se reconheceu ilegalidade na matéria, não se prestando o habeas corpus ou os embargos de declaração à rediscussão fática. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à análise da tese subsidiária, cuja acolhida passa a integrar a fundamentação, sem modificação do resultado, mantida a concessão parcial da ordem. Tese jurídica: O compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial deve resguardar o sigilo das informações, em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Mero procedimento de checagem de informações, ainda que formalizado, não atende a tais requisitos - não modificando tal quadro a instauração do inquérito sem o robustecimento indiciário ou a ultimação das diligências investigativas ali determinadas antes da solicitação de compartilhamento. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 188.838/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.335/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.578.644/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019. (EDcl no HC n. 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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