- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas que adentrou o mérito ao analisar a alegação de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. O acórdão condenatório do TRF da 3ª Região alterou a tipificação da conduta imputada ao paciente de omissiva para comissiva, sem observância do procedimento da mutatio libelli, ao considerar que o paciente "prestou declaração falsa à autoridade fazendária" em vez de "omitir informação". 3. A denúncia descreveu a conduta de "omitir informação das autoridades fazendárias", enquanto o acórdão concluiu pela prática de crime comissivo, configurando mutatio libelli. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, de "omitir informação" para "prestar declaração falsa", sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 5. Há também a questão de saber se, em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fatos não descritos na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu. III. Razões de decidir 6. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica, sendo a distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli fundamental para o deslinde da questão. 7. A modificação do núcleo fático da conduta imputada, mediante alteração do verbo nuclear da infração penal, caracteriza mutatio libelli, o que não foi observado no caso. 8. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do narrado na denúncia, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do CPP, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para anular o acórdão condenatório e absolver o paciente. Tese de julgamento: "1. A alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do narrado na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 386, III; Lei nº 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 847163-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/03/2024; STF, Súmula 453. (AgRg no HC n. 845.494/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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