- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2024, p. 13/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MUTATIO LIBELLI. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ABSO LVIÇÃO DO RÉU. 1. A jurisprudência desta Corte detém entendimento pacificado no sentido de que, em recursos exclusivos da defesa, em que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal anular a sentença e absolver o réu, e não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. 2. De acordo com a Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal, "não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na de núncia ou queixa". (AgRg no REsp n. 1.839.336/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2 023). 3. "No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus." (AgRg no HC n. 559.214/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 847.163/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
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