- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º c/c art. 40-I da Lei nº 11.343/06). 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, tendo em vista a conduta da recorrente de conscientemente aceitar o transporte da droga (5,364kg de cocaína) para o exterior em colaboração com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao patamar máximo de dois terços (2/3) da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível no caso. III. Razões de decidir 4. O STJ não pode modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, pois essa providência demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O êxito do pleito de elevação do patamar de minoração da reprimenda pela incidência do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria imersão no juízo de valor decorrente do exercício do poder discricionário vinculado do Julgador ordinário, sendo vedada pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O poder discricionário do julgador ordinário na escolha do percentual de diminuição de pena é respeitado, salvo erro evidente ou ilegalidade." (AgRg no AREsp n. 2.482.590/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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