- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absolvendo-o com fundamento no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor da res furtiva - bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) - e as condições pessoais desfavoráveis ao recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reiteração criminosa, a evidenciar a habitualidade delitiva, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, verificar-se que a medida é socialmente recomendável. O Supremo Tribunal Federal estabelece requisitos para aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: ausência de periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica causada e baixa reprovação da conduta. No caso em análise, o valor do bem subtraído - bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) - não se enquadra no conceito de insignificância penal, mesmo sob uma perspectiva estritamente econômica, conforme constatado pelo Tribunal de origem. A reconhecida habitualidade criminosa do recorrido impede a incidência do referido brocardo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental provido. Tese de julgamento: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. A habitualidade delitiva e a reincidência são impedimentos para a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. A ausência de resposta estatal a condutas de pequenos furtos equivaleria à liberação da prática destes crimes por agentes primários, frustrando os fins da Justiça Criminal e colocando em risco a própria convivência pacífica em sociedade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.517/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/5/2025; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. (AgRg no HC n. 922.483/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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