- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Decisão agravada suficientemente fundamentada. Inexistência de ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.331.034/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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