JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 05/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de juntada de acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.050.630/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025. (AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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