- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra o acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve veredicto absolutório em julgamento do Tribunal do Júri, apesar da alegada contradição nas respostas dos quesitos. 2. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime, mas absolveu o réu no quesito absolutório genérico, sendo a única tese defensiva a insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição quando os jurados reconhecem a autoria e a materialidade do delito, mas absolvem o réu no quesito absolutório genérico, em um cenário no qual a única tese defensiva (consignada em ata) foi de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em contradição na própria sessão de julgamento, acarreta a sua nulidade. 5. A regra do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de imediata impugnação das nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos jurados. 6. A ausência de adoção da medida preconizada no art. 490 do Código de Processo Penal, para sanar a contradição verificada, implica a cassação do veredicto absolutório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar o veredicto absolutório e determinar a realização de novo Júri. Tese de julgamento: "1. A contradição entre as respostas dos jurados aos quesitos, quando não sanada, acarreta nulidade absoluta. 2. A regra de preclusão do art. 571, VIII, do CPP, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. 3. A ausência de adoção da medida do art. 490 do CPP, para sanar contradição, implica cassação do veredicto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490; 571, VIII; 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.093/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.610.764/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 29/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.929.954/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022. (REsp n. 2.162.078/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.