- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO ENTRE RESPOSTAS DOS QUESITOS. ABSOLVIÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, alegando omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado. 2. O embargante sustenta contradição jurídico-aparente nas respostas dos jurados do Tribunal do Júri, que, apesar de reconhecerem a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, absolveram o acusado no quesito genérico, sem que houvesse tese defensiva diversa da negativa de autoria ou desclassificação, tampouco pedido de clemência. 3. O Tribunal de origem manteve a absolvição dos agravados, entendendo que os jurados são livres para decidir com base em sua íntima convicção, desde que haja respaldo probatório mínimo nos autos. 4. O embargante invoca o Tema 1.087 do STF, que admite recurso de apelação com base no art. 593, III, "d", do CPP, quando a decisão do Tribunal do Júri for manifestamente contrária à prova dos autos, desde que não haja tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à tese de que há contradição entre as respostas dos jurados que, ao reconhecerem a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, absolveram o acusado no quesito genérico, sem que houvesse tese defensiva diversa da negativa de autoria ou desclassificação, nem pedido de clemência. III. Razões de decidir 6. A decisão do Tribunal do Júri, que absolve o acusado no quesito genérico após reconhecer a materialidade e autoria do crime, sem respaldo em tese defensiva diversa da negativa de autoria ou da desclassificação ou, ainda, em pedido de clemência, é manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A soberania dos veredictos não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório. 8. A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, dar-lhe provimento para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, determinando a realização de novo júri. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o acusado no quesito genérico, após reconhecer a materialidade e autoria do crime, sem respaldo em tese defensiva diversa diversa da negativa de autoria ou da desclassificação ou, ainda, em pedido de clemência, é manifestamente contrária à prova dos autos e passível de anulação. 2. A soberania dos veredictos não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório. 3. A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.087 de repercussão geral (ARE 1.225.185/MG); STJ, HC 323.409/RJ, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.452.912/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.113.879/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. (EDcl no AREsp n. 2.802.065/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
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