- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA PACTUADOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº, 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que os dispositivos apontados como violados no apelo nobre não foram objeto de debate no acórdão recorrido, visto que não houve o prequestionamento da matéria federal suscitada no apelo especial, sem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula nº 282 do STF. 3. Desconstituir a conclusão proferida no acórdão recorrido quanto aos juros de mora pactuados, exigiria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado implica em deficiência das razões recursais, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.374/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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