JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE IDOSO E INTERDITADO CIVILMENTE. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança familiar. 2. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa. 3. Soma-se a isso, o fato de a família do acusado ter procurado os genitores da vítima com o intuito de dissuadi-los da denúncia, fato que reforça a potencialidade de risco à instrução e à tranquilidade da vítima. 4. A contemporaneidade dos fundamentos que embasam a prisão preventiva resta evidenciada quando há fatos recentes demonstrando risco à instrução processual, como a tentativa de dissuasão da vítima ou de seus familiares. 5. A interdição civil e a condição de pessoa idosa, por si sós, não afastam a possibilidade de custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional. 7. Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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