- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com pedido de extinção da punibilidade, absolvição ou desclassificação para importunação ofensiva ao pudor, além de questionar a dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão criminal, indeferiu o pedido de extinção da punibilidade por decadência e manteve a condenação por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há decadência do direito de queixa ou representação nos crimes contra a dignidade sexual de menores, considerando a natureza da ação penal pública incondicionada. 4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor e a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças, não havendo decadência do direito de queixa ou representação. 6. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. 7. A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças, não havendo decadência do direito de queixa ou representação. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. 3. A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 225; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 521.901/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/11/2020; STJ, REsp 1.386.615/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/08/2017. (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.