JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
20/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 20/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão de não conhecimento do recurso baseou-se em que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o acórdão não padecia das limitações alegadas e afastou as alegações da recorrente - de que ofenderia a coisa julgada por entender necessária a filiação da autora e inclusão de seu nome na relação que acompanhou a demanda coletiva de conhecimento -, interpretando o art. 21 da lei 12.016/2009, que dispensa autorização especial para agir em nome da categoria. 2. Não se configura nos autos que a decisão que se pretende ver reformada seria limitada aos filiados da Associação autora daquele Mandado de Segurança Coletivo que deu origem à execução ou contrariou a coisa julgada, não havendo motivo para a reconsideração. 3. Os efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.6.2018. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.593/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 20/8/2020.)
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