JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por furto qualificado, com base na reincidência e extensa relação de antecedentes criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por si só, é fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à vedação do bis in idem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A multireincidência constitui fundamento apto a justificar a imposição de regime prisional mais severo, em virtude da maior reprovabilidade da conduta criminosa. 6. No caso concreto, a fundamentação para o regime inicial fechado é idônea, considerando a reiteração de práticas delitivas e os antecedentes criminais do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência pode justificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.002.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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