- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por si só, constitui fundamento suficiente para a imposição de regime inicial mais severo do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A existência da agravante da reincidência justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 996.366/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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