- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado certificado. 3. A defesa alega erro na dosimetria da pena, pois a quantidade de drogas foi utilizada para aumentar a pena-base e também para afastar o tráfico privilegiado, contrariando o Tema 712 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar a quantidade de drogas na primeira e na terceira fase do cálculo da pena. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, e a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base na conclusão de que o paciente integra organização criminosa. 8. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A quantidade de drogas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena sem configurar bis in idem, desde que não utilizada novamente para afastar o tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2024. (AgRg no HC n. 1.004.093/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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