JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃ CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena do paciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado e apontando bis in idem na consideração da quantidade de droga nas fases de dosimetria da pena. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão monocrática desta relatoria não conheceu do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018. (AgRg no HC n. 967.426/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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