- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REGIME CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, bem como a respeito da fixação do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei. Também versa acerca da proporcionalidade do regime semiaberto fixado para o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. III. Razões de decidir 3. Conquanto, a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em ), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima. 4. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela suficiência da demonstração do interesse das vítimas na apuração do crime em comento, o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior, não havendo que se falar em decadência da ação. 5. No tocante à fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, verifico que o acórdão adotou fundamentos concretos para estabelecer o regime de pena, ressaltando a existência de circunstâncias judiciais negativas, pelo elevado prejuízo das vítimas, além de destacar as consequências específicas do ilícito apurado. 6. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação do regime de cumprimento de pena não está vinculada, de forma absoluta, ao de reprimenda imposto, pois ainda que aquantum sanção tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e o réu seja primário, a negativação de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão. 7. Aplicação da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.162.923/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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