- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por estelionato em continuidade delitiva, com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, inicialmente em regime fechado, posteriormente alterado para regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alegou violação dos arts. 59 e 171, § 5º, do Código Penal, argumentando a necessidade de representação criminal para o delito de estelionato e a desproporcionalidade na fixação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a norma do art. 171, § 5º, do Código Penal, que exige representação da vítima para o crime de estelionato, deve retroagir para beneficiar os réus, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto, assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, assinalou-se que, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. 5. O Tribunal de origem considerou que as vítimas manifestaram inequivocamente o desejo de ver os réus responsabilizados, suprindo a necessidade de representação formal, conforme entendimento consolidado pelo STF. 6. A majoração da pena-base foi fundamentada na organização dos réus para a prática criminosa, o que justifica a elevação da pena acima do mínimo legal, não havendo critério matemático rígido para tal fixação. 7. A revisão dos fundamentos adotados para a fixação da pena-base demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. 2. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime, sem critério matemático rígido, desde que devidamente motivada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 171, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021. (AgRg no AREsp n. 2.458.610/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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