- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime fechado para cumprimento de pena de ré condenada por roubo majorado, em razão das circunstâncias fáticas do crime e do comportamento da ré durante a prática delitiva. 2. A decisão agravada também negou o pedido de prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime - roubo majorado - e a ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade ou desamparo do filho da ré. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado para cumprimento da pena está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do delito e no comportamento da ré, ou se deveria ser fixado o regime semiaberto. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à ré, mãe de duas crianças menores de 12 anos, considerando as circunstâncias e a gravidade do crime praticado, consistente na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca. III. Razões de decidir 5. O regime fechado está justificado pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento da ré, que demonstram a necessidade de uma resposta penal mais severa. 6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida, mesmo que a ré seja primária. 7. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que a prática de crime com violência ou grave ameaça impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. 8. A decisão de indeferimento da prisão domiciliar foi fundamentada também nas circunstâncias do crime, que incluíram grave ameaça à vítima com uso de arma branca, e na ausência de comprovação de que os filhos da ré estariam em situação de vulnerabilidade ou desamparo. 9. A defesa não refutou adequadamente as razões de decidir do acórdão recorrido, limitando-se a citar precedentes de outros tribunais, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento da ré. 2. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, sendo que, no caso concreto, o Tribunal de origem consignou a ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade ou desamparo do filho da ré. 3. A ausência de refutação das razões de decidir do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 283 do STF."" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e VII; CP, art. 33, § 3º; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, RCD no HC 917.226/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024. (AgRg no REsp n. 2.200.303/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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