- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CONDENADA DE ALTA PERICULOSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos (ut, AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) 2. Consta dos autos que a agravante é pessoa de alta periculosidade, com pena de 53 anos e 47 dias de reclusão, por crimes graves, cometidos com privação de liberdade de suas vítimas, emprego tanto de arma branca como de fogo, majorada pelo resultado morte (modalidade tentada) e que ao tempo do crime já era mãe e abandonava seu filho para perpetrar com seus comparsas os graves crimes planejados por seu grupo criminoso. 3. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.924.935/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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