JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrido foi pronunciado pelo tribunal de origem para julgamento pelo Tribunal do Júri em relação à imputação do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 29 do Código Penal, mas a pronúncia pelo inciso II do §2º do art. 121 do CP (motivo fútil) foi rejeitada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a pronúncia do agravado com a qualificadora de motivo fútil, considerando a ausência de indícios de que o recorrido tinha conhecimento do motivo do delito. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem, ao examinar os fatos e provas, concluiu que não há elementos que indiquem o conhecimento do recorrido acerca do motivo fútil, sendo correta a decisão de não pronunciar com a qualificadora. 5. A jurisprudência do STJ permite a comunicação da motivação entre corréus apenas quando há elementos suficientes que indiquem conhecimento e adesão ao motivo, o que não foi comprovado no caso. 6. O reexame probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia com a qualificadora de motivo fútil requer elementos que indiquem o conhecimento do corréu sobre o motivo do delito. 2. A conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de elementos demandaria o reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; art. 29; CPP, art. 413, caput e §1º; CPC, art. 1022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.298.012/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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