JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a qualificadora do motivo fútil em relação ao recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo fútil pode ser aplicada ao recorrido, considerando a ausência de provas de que ele tinha conhecimento e aderiu à motivação do crime. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do motivo fútil é de caráter subjetivo e requer que o agente tenha conhecimento e adesão à motivação do crime, sob pena de responsabilização objetiva. 4. O acórdão recorrido concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que o recorrido tinha ciência da motivação do crime. 5. Somente com o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, é que se poderia concluir de forma diversa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A qualificadora do motivo fútil requer conhecimento e adesão à motivação do crime, não sendo presumida pela mera proximidade ou amizade entre os agentes". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. (AgRg no REsp n. 2.182.898/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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