JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na hipótese, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/15, visto que à época da publicação da decisão agravada já estava em vigor o novo regramento processual. 1.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, publicado no DJe de 18.11.2019, reafirmou a compreensão de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2.1. Não obstante, foi realizada a modulação dos efeitos desta decisão, para permitir aos recursos interpostos anteriormente à publicação do acórdão, a possibilidade de demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval. 2.2. Na hipótese, tendo em vista que as razões de agravo interno não trazem documentos capazes de demonstrar a suspensão do expediente forense, no caso, a segunda-feira de carnaval, o recurso deve ser considerado intempestivo. 2.3. Apesar de regularmente intimada, deixou a parte insurgente de apresentar documento idôneo que atestasse eventual suspensão de prazo decorrente da segunda-feira de carnaval. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.541.965/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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