- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Na hipótese, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/15, visto que à época da publicação da decisão agravada já estava em vigor o novo regramento processual. 1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, publicado no DJe de 18.11.2019, reafirmou a compreensão de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2.1. Não obstante, foi realizada a modulação dos efeitos desta decisão, para permitir aos recursos interpostos anteriormente à publicação do acórdão, a possibilidade de demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval. 2.2. "No caso dos autos, a parte recorrente, quando da interposição do agravo interno, deixou, novamente, de comprovar a tempestividade do recurso especial, ensejando, portanto, a ocorrência da preclusão consumativa." (AgInt no AREsp 1555594/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2.3. Nos termos do entendimento desta Corte, a prova do feriado ou da suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.033/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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