- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 07 E 83. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação criminal por uso de documento falso. 2. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios para a manutenção da condenação, destacando a prescindibilidade de exame pericial quando a falsidade é comprovada por outros meios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por uso de documento falso pode ser mantida sem a realização de prova pericial, quando a falsidade é comprovada por outros elementos dos autos. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que a prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O princípio da consunção não é aplicável, porquanto ausente interesse jurídico na pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.629/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.567.188/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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