JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por falsificação e uso de documento falso, conforme art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. 2. O agravante alegou nulidade da perícia que atestou a falsidade da documentação apresentada, pleiteando a absolvição com base na suposta violação dos arts. 158, 160 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia é indispensável para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes para embasar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme vedação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A condenação foi reforçada por depoimentos de policiais que confirmaram a falsidade do documento, sendo suficiente para a condenação sem necessidade de perícia. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia é prescindível para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802407/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.598.822/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.592.295/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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