- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante alega afronta aos princípios constitucionais da colegialidade e do devido processo legal, além de questionar a licitude do ingresso em imóvel por guardas municipais sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão também envolve a legalidade da atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante e busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, permitindo a decisão unipessoal quando há jurisprudência consolidada. 5. A atuação dos guardas municipais é considerada legal, pois a prisão em flagrante é permitida a qualquer do povo, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, e a entrada no imóvel foi autorizada pelos ocupantes, afastando a alegação de violação de domicílio. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade das guardas municipais para atuar em ações de segurança pública, inclusive em cooperação com outros órgãos, e a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há jurisprudência consolidada. 2. A atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante é legal, conforme o art. 301 do CPP. 3. A entrada em imóvel sem mandado é válida quando autorizada pelos ocupantes e em casos de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144; CPP, art. 301; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, incisos IV e XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022. (AgRg no AREsp n. 2.604.286/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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