JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
05/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado em favor do agravante ao argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. A Guarda Civil Municipal de Vila Velha, durante patrulhamento, recebeu informação acerca da comercialização de entorpecentes por um indivíduo, resultando na apreensão de drogas e na abordagem do suspeito, que admitiu a posse e a comercialização dos entorpecentes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legal o ingresso dos agentes no imóvel, com base em consentimento da proprietária, e não analisou a alegação de tortura, inviabilizando seu conhecimento direto por esta Corte. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca e apreensão de entorpecentes, desbordou dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e se houve violação de domicílio sem consentimento válido. 5. A questão também envolve a análise da alegação de tortura, que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A atuação da Guarda Municipal foi considerada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permite o policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 7. O ingresso no domicílio foi considerado legal, uma vez que houve consentimento da proprietária, conforme registrado de forma audiovisual nos autos. 8. A alegação de tortura não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal no policiamento ostensivo e comunitário é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. O ingresso em domicílio é legal quando há consentimento do proprietário, registrado de forma audiovisual. 3. Alegações não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por instância superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPC, art. 926; CPC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 608.588/SP, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2020; STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023. (AgRg no HC n. 974.271/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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