JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegava nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri, incluindo a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o cochilo de uma jurada durante o depoimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o cochilo de uma jurada configuram nulidades processuais, considerando a necessidade de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão da matéria. 3. A questão também envolve a análise da fração de aumento da pena-base em 1/6, alegada como dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configurou nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP. 5. O cochilo da jurada durante o depoimento foi considerado precluso, pois a defesa não registrou a nulidade em ata, conforme art. 571, VIII, do CPP. 6. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é comumente adotada e não configura dissídio jurisprudencial, sendo proporcional e adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A ausência de registro em ata de nulidade ocorrida durante o júri resulta em preclusão. 3. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é proporcional e não configura dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.833.547/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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