- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO TARDI A DE NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega ausência de quesitação sobre a tese de legítima defesa e suspeição de jurado, sustentando que tais nulidades, por serem absolutas, não se sujeitam à preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as supostas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri, não suscitadas de imediato e não registradas em ata, estão sujeitas à preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP. III. Razões de decidir 3. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. 4. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019. (AgRg no AREsp n. 2.939.197/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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