JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE, POR SI SÓ, AFASTA O RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Na espécie, a decisão ora agravada, ao denegar a ordem, afastou a tese de nulidade apresentada pela defesa, sob os argumentos de as investigações e a denúncia não foram conduzidas pelo promotor em comento, concluindo que "não há evidência de prejuízo na mera requisição realizada pelo promotor de justiça", pois "a inicial acusatória sido subscrita por 08 (oito) promotores de justiça com atuação no GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas". Por fim, a decisão salientou que "a defesa não demonstrou a oposição de exceção de suspeição na origem, pois parece ter reservado sua arguição de nulidade processual sem ter se oposto à atuação do referido promotor de justiça no primeiro momento que lhe coube falar nos autos", concluindo que "tal proceder da defesa consubstancia o que a doutrina convencionou chamar de 'nulidade de algibeira', providência que atenta contra a boa-fé processual e princípio da cooperação entre as partes, porquanto se a defesa verificava a ocorrência dessa nulidade desde o início da persecução penal, ainda na fase de inquérito, por qual motivo não alegou a existência dessa nulidade logo no início do processo?". 4. Todavia, a defesa, neste agravo regimental, cingiu-se a reiterar os argumentos anteriormente esposados, mantendo-se silente sobre o argumento de ocorrência de "nulidade de algibeira", argumento que, por si só, tem o condão de afastar o reconhecimento da alegada nulidade. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 897.001/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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