- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO SEM PARTICIPAÇÃO DO PROMOTOR TITULAR DA COMARCA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO UNA E INDIVISÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para considerar que, no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019). 2. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições, tanto que a Lei n. 8.625/93 prevê, em seus arts. 10, IX, "e" e "g", e 24, a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça designar um Promotor de Justiça substituto ao titular, para exercer sua atribuição em qualquer fase do processo, inclusive em plenário do Júri (HC n. 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 22/2/2010). 3. No caso concreto, evidencia-se a ocorrência de nítida nulidade de algibeira, fulminada também pela preclusão, uma vez que não alegada pela defesa nas diversas oportunidades que teve ao longo dos quase quatro anos desde o recebimento da denúncia, havendo sido suscitada apenas na véspera da audiência de instrução. 4. A instauração de procedimento investigatório e o oferecimento de denúncia por Promotor integrante do Gaeco de São Paulo não ofende o princípio do promotor natural e nem a livre distribuição dos procedimentos investigatórios, porquanto o órgão do Ministério Público não atuou de forma casuística, mas sim em razão de critérios normativos previamente instituídos (AgRg no RHC n. 172.886/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/6/2023). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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