- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVAS OBTIDAS EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se sustentava a ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, ausência de justa causa para a entrada policial, insuficiência de provas para a condenação, possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada policial na residência violou o domicílio do paciente, ensejando a ilicitude das provas; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no imóvel não viola o domicílio, pois se justifica pela existência de justa causa, configurada pela fuga do paciente para o interior da residência após lançar entorpecentes ao solo, circunstância que evidencia situação de flagrante delito. 4. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de fatos e provas, vedado pela jurisprudência consolidada. 5. A ausência de informações sobre a data de extinção das penas pretéritas inviabiliza o afastamento dos maus antecedentes e, consequentemente, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade do juiz, conforme o art. 59 do Código Penal, não havendo vinculação a critérios aritméticos fixos. 7. A parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio é legítima quando amparada por situação de flagrante delito evidenciada por conduta do agente. 2. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas, sendo inviável a desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio. 3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa dos requisitos legais, dentre eles a ausência de maus antecedentes. 4. A fixação da pena-base deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo vedada a imposição de critérios aritméticos rígidos." (AgRg no HC n. 997.641/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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