- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. A parte agravante alega nulidade das provas e da condenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e hipótese de flagrante preparado, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O acórdão impugnado afastou o privilégio do tráfico em razão da habitualidade dos recorrentes na prática do tráfico, demonstrada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias fáticas, indicando que os acusados tinham funções específicas na empreitada criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas e da condenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e flagrante preparado pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, e se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da nulidade das provas não foi submetida à instância a quo, inviabilizando a atuação da Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 5. A Corte de origem concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nas funções específicas dos acusados na prática delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 988.170/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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