- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL NÃO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo MPGO contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a desclassificação dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado para homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, conforme arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão corporal culposa foi correta, diante da insuficiência de provas para caracterizar o dolo eventual. 3. Outra questão em discussão é a alegada omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre elementos probatórios apontados pelo Ministério Público, configurando suposta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para homicídio culposo e lesão corporal culposa, sob o entendimento de que não havia elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual. Esse entendimento se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se admite a presunção de dolo eventual. 5. A revisão da decisão desclassificatória demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de omissão no acórdão foi rejeitada, pois o Tribunal de origem considerou que o caso carecia de diligências complementares para elucidar o suposto dolo eventual, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor é válida quando não há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual. 2. A revisão de decisão desclassificatória que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, 121, § 2º, IV; CTB, arts. 302, 303; CPP, arts. 413, 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.584/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.863/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.441.281/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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