JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. A recorrida foi pronunciada pela prática de homicídio qualificado e outros delitos de trânsito, mas, em juízo de retratação, houve a desclassificação de sua conduta para o crime de homicídio culposo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 3. A acusação alegou violação ao art. 413, §1º, do CPP e ao art. 121, § 2º, III, do CP, sustentando que a recorrida dirigia em alta velocidade após ingerir bebida alcoólica, assumindo o risco de produzir o resultado, e requereu o restabelecimento da sentença de pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual na conduta da recorrida, justificando sua submissão ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso concluiu pela inexistência de prova suficiente do dolo eventual, destacando a ausência de mínima comprovação a respeito (i) do estado de embriaguez da acusada; (ii) da condução do veículo com o fim de provocar o acidente ou aceitando tal risco; e, (iii) da fuga da agente do local do sinistro de forma deliberada. 6. A decisão de desclassificação para homicídio culposo foi mantida, pois as premissas fáticas delineadas pelo acórdão de origem não permitem reconhecer a hipótese de dolo eventual, sendo necessário o reexame de provas para conclusão contrária, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para caracterizar o dolo eventual, o que, conforme conclusão do Tribunal de origem, não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de comprovação mínima dos elementos factuais reveladores do dolo eventual esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A caracterização do dolo eventual exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado danoso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III; CPP, art. 413, §1º; Lei 9.503/1997, art. 302.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.659.976/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.863/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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