JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ (quanto à tese acerca da comprovação da conduta delitiva); nas Súmula n. 83 do STJ (em relação à tese de violação do art. 155 do CPP), bem como o fato de, "em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea 'c'". 3. No agravo, a defesa impugnou de modo genérico a incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a afirmar que "não incide a Súmula 83, porquanto a defesa comprovou a divergência a jurisprudencial, além disso, a questão que ora se põe em debate é uma daquelas em que a revaloração da prova delineada na decisão da qual se recorre" e "que a fundamentação com base em prova indiciária, não tem amparo na jurisprudência dessa Corte, daí porque se afasta a súmula 83 desse STJ". 4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 5. Ainda que assim não fosse, a matéria não foi analisada pela Corte de origem, conforme podemos verificar do acórdão exarado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, quando afirmou que, "no que tange ao tema do perdimento de bens, [...] a sentença de primeiro grau deu a destinação devida a cada um dos itens apreendidos ao longo da instrução", além de "trata[r]-se de matéria de índole patrimonial não questionada em sede de apelação por qualquer das partes, ou seja, resta submetida ao instituto da preclusão". Portanto, ausente o prequestionamento necessário. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.543.403/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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